Como funciona o cálculo das horas extras
O valor da hora normal é o salário mensal dividido pela jornada contratual em horas. A Constituição (art. 7º, XVI) garante um adicional mínimo de 50% sobre a hora extra em dia útil; convenções coletivas podem prever percentual maior. Em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, o adicional costuma ser de 100%.
O trabalho entre 22h e 5h tem direito ao adicional noturno (mínimo 20% sobre a hora, conforme art. 73 da CLT). Horas extras também refletem no DSR (descanso semanal remunerado) — o valor exibido aqui é uma estimativa para escala 6x1 e pode variar conforme a escala real de trabalho.
Perguntas frequentes
O adicional de hora extra é sempre 50%?
50% é o mínimo constitucional para dias úteis. Convenções e acordos coletivos da categoria podem fixar percentual maior, e horas em domingos/feriados sem compensação costumam ter adicional de 100%.
O que é o reflexo da hora extra no DSR?
Como o descanso semanal remunerado é calculado com base na média do que o trabalhador recebe, horas extras habituais aumentam também o valor do DSR — esse acréscimo é o “reflexo”.
Existe limite de horas extras por dia?
Sim, no máximo 2 horas extras por dia (art. 59 da CLT), salvo exceções previstas em acordo de compensação ou banco de horas específico.
O que é banco de horas e como ele muda o cálculo?
No banco de horas, as horas extras trabalhadas são compensadas com folgas em vez de pagas em dinheiro, dentro do prazo do acordo (em geral até 6 meses, ou 1 ano se previsto em convenção coletiva). Esta calculadora assume que as horas serão pagas, não compensadas.